Um dia, toda relação pode se desgastar. No mundo profissional isso também acontece, porém tanto empregador quanto empregado ficam presos a algo que não está mais dando certo só para não perderem com uma possível decisão.

Com a reforma trabalhista surgiu uma oportunidade para ambas as partes saírem bem desta relação, é a rescisão em comum acordo.

Portanto se você esta cansado do seu trabalho e não quer perder benefícios, por que não propor essa alternativa?

Abaixo as caracteristicas do acordo.

O novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13° salário e etc.) na integralidade;

d) Saque de 80% do saldo do FGTS;

e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

Vale ressaltar que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, para se valer do recebimento do FGTS ou do seguro-desemprego, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.

FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Acordo-rescisao-legalidade.htm